Compete à DGV e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 4.º — Fiscalização
Vigente desde: 16/05/1998
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Em vigor desde 16/05/1998