- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 10000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, o comércio intracomunitário e as importações de países terceiros de aves de capoeira e ovos para incubação, em desrespeito pelas regras relativas às condições de polícia sanitária previstas nos artigos 4.º a 9.º, 10.º, n.º 2, 11.º a 14.º, 17.º a 20.º e 22.º do regulamento anexo ao presente diploma.
- 2 -Nas contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis a negligência e a tentativa.
- 3 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/98, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 5.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 16/05/1998
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Em vigor desde 16/05/1998