Simultaneamente com a coima pode ser determinada, nos termos do regime geral das contra-ordenações, a perda de objectos pertencentes ao agente, interdição do exercício da actividade, o encerramento do estabelecimento ou a suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 6.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 16/05/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/1998