- 1 -As exigências constantes dos artigos 4.º a 9.º e 14.º não se aplicam ao comércio intracomunitário de aves de capoeira e ovos para incubação quando se tratar de pequenos lotes com menos de 20 unidades.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as aves de capoeira e os ovos para incubação aí referidos devem, aquando da sua expedição, provir de bandos:
- a)Que tenham permanecido na União Europeia desde a eclosão ou por um período não inferior a três meses;
- b)Isentos de sintomas clínicos de doenças contagiosas das aves de capoeira, na altura da expedição;
- c)Que, caso tenham sido vacinados, satisfaçam as condições de vacinação estabelecidas no anexo III;
- d)Isentos de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;
- e)Situados fora de qualquer zona submetida, por razões sanitárias, a medidas restritivas, devido à ocorrência de um foco de uma doença a que as aves de capoeira sejam sensíveis;
- f)Nos quais todas as aves de uma remessa devem ter sido submetidas, no período de um mês anterior à sua expedição, a testes serológicos para detecção de anticorpos contra a Salmonella pullorum e a Salmonella gallinarum, de acordo com o capítulo III do anexo II, com resultados negativos. No caso dos ovos para incubação ou aves do dia, o bando de origem deve ter sido submetido, no período de três meses anteriores à sua expedição, a testes serológicos para detecção da Salmonella pullorum e da Salmonella gallinarum, com um intervalo de confiança de 95% para uma prevalência de 5%.
Artigo 10.º
Vigente desde: 16/05/1998
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Em vigor desde 16/05/1998