- 1 -A expedição de aves de capoeira e de ovos para incubação a partir de Estados membros, ou partes de Estados membros, que pratiquem a vacinação de aves de capoeira contra a doença de Newcastle para um Estado membro ou parte de um Estado membro em que não seja praticada a vacinação deve obedecer às seguintes condições:
- a)Os ovos de incubação devem provir de bandos não vacinados, de bandos vacinados com uma vacina inactiva ou de bandos vacinados com uma vacina viva, desde que a vacinação tenha sido efectuada, pelo menos, 60 dias antes da recolha dos ovos de incubação;
- b)As aves do dia devem provir:
- i)De ovos de incubação que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea anterior; ou
- ii)De um centro de incubação em que os métodos de trabalho assegurem uma incubação desses ovos absolutamente separados no espaço, da incubação de ovos que não satisfaçam as condições estabelecidas na alínea a);
- c)As aves de capoeira de reprodução ou de produção:
- i)Não podem ter sido vacinadas contra a doença de Newcastle;
- ii)Devem ter estado isoladas, durante 14 dias antes da expedição, numa exploração ou num posto de quarentena sob vigilância do veterinário oficial em que:
Nenhuma ave de capoeira pode ter sido vacinada contra a doença de Newcastle nos 21 dias anteriores à expedição;
Nenhuma ave, além das que fazem parte da remessa, pode aí ter sido introduzida durante esse mesmo período;
Não pode ter sido praticada qualquer vacinação nos postos de quarentena;
- iii)Devem ter sido objecto, nos 14 dias anteriores à expedição, de um controlo serológico representativo para detecção de anticorpos da doença de Newcastle de acordo com o procedimento comunitário;
- d)As aves de capoeira de abate devem provir de bandos que:
- i)Caso não estejam vacinadas contra a doença de Newcastle, satisfaçam a exigência referida na subalínea iii) da alínea c);
- ii)Caso estejam vacinadas, não tenham sido vacinadas com uma vacina viva nos 30 dias anteriores à expedição e tenham sido objecto, com base numa amostra representativa nos 14 dias anteriores à expedição, de um controlo para isolamento do vírus da doença de Newcastle de acordo com o procedimento comunitário.
Artigo 11.º
Vigente desde: 16/05/1998
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Em vigor desde 16/05/1998