- 1 -As aves do dia e os ovos para incubação devem ser transportados:
- a)Quer em embalagens descartáveis novas, concebidas para o efeito, que devem ser utilizadas apenas uma vez e destruídas em seguida;
- b)Quer em embalagens reutilizáveis, desde que sejam limpas e desinfectadas antes de voltarem a ser utilizadas.
- 2 -As embalagens referidas no número anterior devem:
- a)Conter apenas aves do dia ou ovos para incubação pertencentes à mesma espécie, categoria e tipo de aves de capoeira e provenientes do mesmo estabelecimento;
- b)Incluir o nome do Estado membro e região de origem;
- c)Incluir o número de aprovação do estabelecimento de origem referido no capítulo I, n.º 2, do anexo II;
- d)Incluir o número de aves ou ovos em cada embalagem;
- e)Incluir a espécie de ave de capoeira a que pertencem os ovos ou as aves.
- 3 -As embalagens que contêm as aves do dia ou os ovos para incubação podem ser agrupadas, para efeitos de transporte, em contentores previstos para esse fim, devendo ser indicado nesses contentores, o número de embalagens agrupadas bem como as menções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2.º
- 4 -As aves de capoeira de reprodução ou de rendimento devem ser transportadas em caixas ou gaiolas:
- a)Que contenham apenas aves de capoeira da mesma espécie, categoria e tipo e provenientes do mesmo estabelecimento;
- b)Que apresentem o número de aprovação do estabelecimento de origem referido no capítulo I, n.º 2, do anexo II.
- 5 -As aves de capoeira de reprodução e de rendimento e as aves do dia devem ser transportadas no mais breve prazo para o estabelecimento de destino, sem entrar em contacto com outras aves vivas, à excepção de aves de reprodução ou de rendimento ou de aves do dia que satisfaçam as condições estabelecidas no presente Regulamento.
- 6 -As aves de capoeira de abate devem ser transportadas no mais breve prazo para o matadouro de destino, sem entrar em contacto com outras aves de capoeira à excepção das destinadas ao abate que satisfaçam as condições estabelecidas no presente Regulamento.
- 7 -As aves de capoeira destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem ser encaminhadas sem demora para o local de destino, sem entrar em contacto com outras à excepção daquelas destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento que satisfaçam as condições previstas no presente Regulamento.
- 8 -As caixas, gaiolas e meios de transporte devem ser concebidos de modo a:
- a)Evitar a perda de excrementos e reduzir o mais possível a perda de penas durante o transporte;
- b)Facilitar a observação das aves de capoeira;
- c)Permitir a limpeza e desinfecção.
- 9 -Os meios de transporte e, se forem reutilizáveis, os contentores, caixas e gaiolas devem, antes do carregamento e após o descarregamento, ser limpos e desinfectados de acordo com as instruções da autoridade competente.
Artigo 12.º
Vigente desde: 16/05/1998
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Em vigor desde 16/05/1998