É proibido o transporte das aves de capoeira referidas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo anterior através de uma zona declarada contaminada por influenza aviária ou pela doença de Newcastle, excepto se efectuado nos grandes eixos rodoviários ou ferroviários.
Artigo 13.º
Vigente desde: 16/05/1998
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Em vigor desde 16/05/1998