Ao comércio intracomunitário de aves de capoeira e ovos de incubação aplicam-se as medidas de salvaguarda previstas na Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 110/93, de 10 de Abril, e pela Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho.
Artigo 16.º
Vigente desde: 16/05/1998
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Em vigor desde 16/05/1998