- 1 -As aves de capoeira e os ovos para incubação devem provir de países terceiros:
- a)Em que a gripe aviária e a doença de Newcastle, tal como definidas nas Directivas n.os 92/40/CEE e 92/66/CEE, transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 175/93, de 12 de Maio, e pela Portaria n.º 499/93, de 12 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 271/93, de 4 de Agosto, e pela Portaria n.º 726/93, de 11 de Agosto, respectivamente, sejam doenças de declaração obrigatória;
- b)Indemnes de gripe aviária e de doença de Newcastle; ou
- c)Que, embora não estejam indemnes de gripe aviária e de doença de Newcastle, apliquem contra elas medidas de luta pelo menos equivalentes às previstas na legislação referida na alínea a).
- 2 -Os critérios adicionais a considerar para a qualificação dos países terceiros relativamente à alínea b) do n.º 1, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de vacina utilizada, serão definidos de acordo com o processo comunitário.
- 3 -A Comissão, de acordo com o processo comunitariamente previsto, pode definir as condições em que as disposições do n.º 1 podem ser aplicadas apenas a uma parte do território dos países terceiros.
Artigo 18.º
Vigente desde: 16/05/1998
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Em vigor desde 16/05/1998