Apenas será autorizada a importação de aves de capoeira e ovos para incubação do território de um país terceiro ou de parte do território de um país terceiro incluído na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º se essas aves de capoeira e ovos de incubação provierem de bandos que:
- a)Antes da sua expedição, tenham permanecido, ininterruptamente, no território ou na parte do território em questão desse país, durante um período a definir de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;
- b)Satisfaçam as condições de polícia sanitária adoptadas em conformidade com o processo comunitariamente previsto para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação desse país, podendo essas condições variar em função das espécies e categorias de aves de capoeira.