- 1 -As aves de capoeira e os ovos de incubação devem ser acompanhados por um certificado passado e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação.
- 2 -O certificado deve:
- a)Ser emitido no dia do carregamento com vista à expedição para o Estado membro de destino;
- b)Ser redigido na ou nas línguas oficiais do Estado membro de destino;
- c)Acompanhar a remessa no seu exemplar original;
- d)Atestar que as aves de capoeira ou os ovos de incubação satisfazem as condições previstas no presente Regulamento, bem como as estabelecidas em sua execução relativamente às importações provenientes do país terceiro;
- e)Ter um prazo de validade de cinco dias;
- f)Ser constituído por uma única folha;
- g)Ser previsto para um único destinatário;
- h)Ostentar um carimbo e assinatura de cor diferente da do certificado.
Artigo 20.º
Vigente desde: 16/05/1998
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Em vigor desde 16/05/1998