Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a autoridade competente pode proibir a importação, directa ou indirecta, de aves de capoeira provenientes de país terceiro, ou de uma parte do território deste, no qual surja ou se propague uma doença contagiosa susceptível de comprometer o estado sanitário das aves, ou se qualquer outro motivo de polícia sanitária o justificar.
Artigo 23.º
Vigente desde: 16/05/1998
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Em vigor desde 16/05/1998