Os laboratórios de referência responsáveis pela coordenação dos métodos de diagnóstico previstos no presente Regulamento, e pela sua utilização pelos laboratórios aprovados nos respectivos territórios, são os enumerados no anexo I a este Regulamento.
Artigo 3.º
Vigente desde: 16/05/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/1998