Os ovos de incubação, as aves do dia, as aves de produção e as aves de reprodução devem provir:
- a)De estabelecimentos que satisfaçam as seguintes condições:
- i)Tenham sido aprovados, com atribuição de um número distintivo, pela autoridade competente, em conformidade com as normas constantes do capítulo I do anexo II a este Regulamento;
- ii)Estejam isentos, no momento da expedição, de qualquer medida de polícia sanitária aplicável a aves de capoeira;
- iii)Não estar situados em zonas que, por razões de sanidade animal, estejam sujeitas a medidas restritivas, devido a um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair;
- b)De bandos que, na altura da expedição, em exame efectuado por um veterinário oficial ou por um veterinário acreditado, não apresentem qualquer sintoma clínico, ou outro, que faça suspeitar de doença contagiosa de aves de capoeira.