Aquando da expedição, as aves de capoeira de reprodução e de produção devem:
- a)Ter permanecido, a partir do nascimento ou por um período não inferior a seis semanas, num ou em vários estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Satisfazer, se for caso disso, as condições de vacinação estabelecidas no anexo III ao presente Regulamento;
- c)Ter sido submetidas, nas quarenta e oito horas anteriores à expedição, a um exame sanitário, efectuado por um veterinário oficial ou por um veterinário acreditado e na altura do exame não ter apresentado qualquer sintoma clínico, ou outro, que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira.