- 1 -O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato.
- 2 -É no entanto admitido o pagamento do prémio ou fracção inicial em data posterior à da celebração do contrato, de acordo com norma regulamentar a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal.
- 3 -Em caso de impossibilidade de emissão do recibo no momento do pagamento do prémio ou fracção inicial, a empresa de seguros emite um recibo provisório, devendo emitir o recibo definitivo dentro do prazo que vier a ser fixado pela norma regulamentar referida no número anterior.
Artigo 4.º — Prémio ou fracção inicial
Vigente desde: 15/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2000