- 1 -A cobertura dos riscos apenas se verifica a partir do momento do pagamento do prémio ou fracção inicial, salvo se, por acordo entre as partes, for estabelecida outra data, que não pode, todavia, ser anterior a da recepção da proposta de seguro pela empresa de seguros.
- 2 -O momento do início da cobertura dos riscos deve constar expressamente das condições particulares da apólice e, quando estiver dependente do pagamento do prémio ou fracção inicial, comprova-se pelo respectivo recibo ou, na falta deste, pelo recibo provisório referido no n.º 3 do artigo 4.º
- 3 -A empresa de seguros deve esclarecer devidamente o tomador acerca do teor do presente artigo, quer antes do pagamento do prémio ou fracção inicial, quer nas condições gerais ou especiais das apólices
Artigo 6.º — Cobertura dos riscos
Vigente desde: 15/07/2000
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Em vigor desde 15/07/2000