- 1 -A empresa de seguros encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando a data do pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento.
- 2 -Do aviso a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -Recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao envio do aviso a que se refere o presente artigo.
Artigo 7.º — Aviso para pagamento de prémios ou fracções subsequentes
Vigente desde: 15/07/2000
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Em vigor desde 15/07/2000