- 1 -Na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso referido no artigo anterior, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor.
- 2 -Durante o prazo referido no número anterior o contrato produz todos os seus efeitos.
- 3 -Nos casos em que a cobrança seja efectuada através de mediadores, estes ficam obrigados a devolver às empresas de seguros os recibos não cobrados dentro do prazo de oito dias subsequentes ao prazo estabelecido no n.º 1, sob pena de incorrerem nas sanções legalmente estabelecidas.
Artigo 8.º — Falta de pagamento de prémio ou fracções subsequentes
Vigente desde: 15/07/2000
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Em vigor desde 15/07/2000