O produto das coimas previstas no artigo 8.º é afectado, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, da seguinte forma:
- a)40% para a entidade que aplica a coima;
- b)60% para o Estado.
O produto das coimas previstas no artigo 8.º é afectado, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, da seguinte forma:
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Em vigor desde 20/05/2002