- 1 -As disposições do presente diploma e do Regulamento aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por meio de diploma regional.
- 2 -As coimas resultantes da aplicação das contra-ordenações previstas no artigo 8.º do presente diploma cobradas nos respectivos territórios constituem receita própria das Regiões Autónomas.
- 3 -As administrações regionais autónomas devem informar o Instituto do Ambiente de todos os processos de contra-ordenação instaurados ao abrigo do presente diploma.
Artigo 12.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 20/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2002