- 1 -A fiscalização das disposições constantes do presente diploma, bem como do disposto no Regulamento, compete à Inspecção-Geral do Ambiente.
- 2 -A Inspecção-Geral do Ambiente deve informar o Instituto do Ambiente de todos os processos de contra-ordenação instaurados ao abrigo do presente diploma.
Artigo 7.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/05/2002
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Em vigor desde 20/05/2002