- 1 -Para efeito da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento, a decisão do Instituto do Ambiente, em matéria de recusa, suspensão ou cancelamento do registo de organizações no EMAS, deve ser precedida de consulta obrigatória a todas as partes interessadas, na acepção da alínea p) do artigo 2.º do Regulamento, tendo em conta o tipo de organização em causa.
- 2 -As partes interessadas consultadas ao abrigo do disposto no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, entendendo-se como parecer favorável a ausência de resposta naquele prazo.
Artigo 6.º — Consultas obrigatórias
Vigente desde: 20/05/2002
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Em vigor desde 20/05/2002