- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1246,99 a (euro) 3740,98, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 2493,99 a (euro) 44891,81, quando praticadas por pessoas colectivas:
- a)A violação das normas de utilização do logotipo EMAS fixadas no artigo 8.º do Regulamento e no anexo III à Decisão n.º 2001/681/CE, de 7 de Setembro;
- b)A divulgação da declaração ambiental antes do registo da organização no EMAS;
- c)A violação da obrigação de envio ao Instituto do Ambiente das actualizações da declaração ambiental validadas anualmente.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Sempre que a gravidade da infracção, a culpa e a situação económica do agente o justifique, a autoridade competente para a aplicação das coimas pode, ainda, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas nos termos da lei geral.
Artigo 8.º — Sanções
Vigente desde: 20/05/2002
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Em vigor desde 20/05/2002