Os estabelecimentos termais devem dispor de regulamento interno, elaborado pelo seu titular e ouvido o director clínico, do qual deve constar, designadamente, o seguinte:
- a)Identificação do director clínico e dos membros do corpo clínico;
- b)Estrutura organizacional do estabelecimento termal;
- c)Normas de acesso e de funcionamento;
- d)Normas relativas aos termalistas.