- 1 -Os estabelecimentos termais devem ser identificados por meio de sinalética adequada afixada nas instalações, em local bem visível.
- 2 -A sinalética referida no número anterior é definida em portaria conjunta dos Ministros da Saúde e da Economia.
- 3 -A identificação do director clínico bem como dos restantes membros do corpo clínico deve ser afixada, de forma visível, na entrada do estabelecimento termal.
Artigo 13.º — Identificação
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004