- 1 -A área territorial da estância termal é definida por portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, a requerimento do interessado apresentado junto da câmara municipal, e sob proposta desta, a apresentar no prazo de 90 dias contados da data de recepção do requerimento do interessado.
- 2 -A portaria referida no número anterior contém a identificação das condições que devem ser asseguradas pelo concessionário e pelo titular do estabelecimento termal, de modo a não prejudicar a actividade termal na área territorial delimitada.
- 3 -Na área territorial da estância termal, as designações «termas», «estabelecimento termal», «SPA» ou quaisquer outras similares são utilizadas exclusivamente pelo titular do estabelecimento termal.
Artigo 3.º — Delimitação territorial da estância termal
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004