- 1 -A instrução dos procedimentos contra-ordenacionais compete ao delegado regional de saúde da área onde se situe o estabelecimento termal.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no artigo anterior e das sanções acessórias estatuídas nos artigos 33.º e 34.º compete ao director-geral da Saúde.
- 3 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado, em 20% para a Direcção-Geral da Saúde e em 20% para a entidade que instruir o procedimento.
Artigo 32.º — Procedimento contra-ordenacional e destino das coimas
Vigente desde: 11/06/2004
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