- 1 -Os importadores ou os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos a granel ou acabados e embalados na origem devem possuir, por cada lote de fabrico, os respectivos certificados de controlo, bem como documento comprovativo do reconhecimento oficial do laboratório fabricante.
- 2 -Estão dispensados do cumprimento do disposto no número anterior os produtos cosméticos fabricados num Estado membro.
Artigo 22.º — Certificado de controlo
Vigente desde: 24/08/2005
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Em vigor desde 24/08/2005