- 1 -Sempre que a protecção da saúde pública o exija, o conselho de administração do INFARMED pode, após parecer favorável da Comissão de Cosmetologia ou, na sua falta, de perito nomeado para o efeito ou ainda dos próprios serviços, emitido no prazo máximo fixado para o efeito, proibir provisoriamente ou submeter a condições especiais a sua colocação no mercado.
- 2 -A decisão referida no número anterior é notificada ao fabricante ou ao responsável pela colocação no mercado nacional do referido produto cosmético, à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos restantes Estados membros que o solicitem.
- 3 -As medidas adoptadas ao abrigo do disposto no n.º 1 podem ser reavaliadas, após a pronúncia da Comissão Europeia.
Artigo 32.º — Cláusula de salvaguarda
Vigente desde: 24/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2005