- 1 -Os bovinos provenientes de outro Estado membro devem manter a sua marca auricular de origem.
- 2 -Qualquer bovino proveniente de um país terceiro que tenha sido submetido a controlo veterinário no posto de inspeção fronteiriço (PIF) e que permaneça em território comunitário deve ser identificado na exploração de destino por duas marcas auriculares conformes com o presente anexo, no prazo de 20 dias a contar da realização do controlo e, em qualquer caso, antes de deixar a exploração.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável quando o bovino se destine a um matadouro onde esse controlo seja efetuado e se o abate ocorrer no prazo de 20 dias a contar do controlo.
- 4 -A identificação inicial efetuada pelo país terceiro deve ser registada na base de dados informatizada.
Artigo 6.º — Animais provenientes de outro Estado membro ou de país terceiro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2015
Decreto-Lei n.º 174/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)
Original