- 1 -Para a prossecução das atribuições referidas nas alíneas c), h), m), t) e u) do n.º 2 do artigo 3.º, o IPQ, I. P., pode, mediante prévia autorização dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela, criar entidades de direito privado ou participar na sua criação, bem como adquirir participações em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.
- 2 -O aumento das participações de que o IPQ, I. P., seja titular, está sujeita aos mesmos requisitos e formalidades referidas no número anterior para a entrada inicial.
Artigo 13.º — Participação em outras entidades
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007