Artigo 37.º
Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
Redação registada como em vigor em 24/07/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, adiante designado por Fundo, a constituir no âmbito da autoridade nacional, tem como objectivo apoiar, através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários e adequados, a gestão da infra-estrutura básica de suporte à conservação da natureza, designadamente das áreas que compõem a Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
- 2 -O Fundo é constituído por decreto-lei, que aprova o respectivo regulamento e a afectação das receitas necessárias ao seu funcionamento.