- 1 -A utilização do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) nos combustíveis é limitada a 6 mg de manganês por litro a partir de 1 de Janeiro de 2011.
- 2 -A partir de 1 de Janeiro de 2014, o limite referido no número anterior é de 2 mg de manganês por litro.
- 3 -Nos locais em que sejam colocados à disposição dos consumidores combustíveis com aditivos metálicos, é obrigatória uma inscrição que indique o teor dos aditivos metálicos presentes nos combustíveis.
- 4 -A inscrição referida no número anterior deve integrar a indicação «Contém aditivos metálicos».
- 5 -A inscrição deve ser colocada de forma visível no local em que se encontrem afixadas as informações relativas ao tipo de combustível.
- 6 -A dimensão da inscrição e o formato dos caracteres devem ser de molde a tornar a informação bem visível e de fácil leitura.
Artigo 10.º-A — Aditivos metálicos
Vigente desde: 31/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2010