Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, adaptando a tabela remuneratória e as equiparações para efeitos de atribuição do abono por despesas de representação à nova estrutura orgânica das Forças Armadas
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, adaptando a tabela remuneratória e as equiparações para efeitos de atribuição do abono por despesas de representação à nova estrutura orgânica das Forças Armadas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro
Os anexos I e III ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, passam a ter a redação constante dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Reorganização de serviços
Durante o período de transição da reorganização dos serviços, os oficiais titulares dos cargos constantes do anexo III do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, em serviços de unidades, estabelecimentos ou órgãos a extinguir ou reestruturar de acordo com o disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 184/2014, no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 186/2014 e no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2014, todos de 29 de dezembro, têm direito ao abono por despesas de representação nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, enquanto se mantiverem no desempenho efetivo do cargo e desde que não ocorra atribuição simultânea do referido abono ao titular de cargo consequente da respetiva reorganização do serviço.
Novos cargos na estrutura orgânica das Forças Armadas
Os oficiais titulares dos novos cargos criados na estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pelo Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, e dos ramos das Forças Armadas, pelos Decretos-Leis n.os 185/2014, 186/2014, e 187/2014, de 29 de dezembro, têm direito ao abono por despesas de representação aprovado nos termos do presente diploma desde a data da respetiva nomeação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
Promulgado em 23 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 32.º)
Tabela remuneratória dos militares dos QP, em RC e RV
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
Equiparações para efeitos de atribuição do abono por despesas de representação
(ver documento original)