Durante o período de transição da reorganização dos serviços, os oficiais titulares dos cargos constantes do anexo III do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, em serviços de unidades, estabelecimentos ou órgãos a extinguir ou reestruturar de acordo com o disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 184/2014, no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 186/2014 e no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2014, todos de 29 de dezembro, têm direito ao abono por despesas de representação nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, enquanto se mantiverem no desempenho efetivo do cargo e desde que não ocorra atribuição simultânea do referido abono ao titular de cargo consequente da respetiva reorganização do serviço.
Artigo 3.º — Reorganização de serviços
Vigente desde: 31/07/2015
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Em vigor desde 31/07/2015