- 1 -Quando os danos da habitação sinistrada estejam cobertos por contrato de seguro, o apoio ao abrigo do Programa é reduzido no valor correspondente ao que é suportado pelo seguro.
- 2 -Os beneficiários dos apoios devem indicar os contratos de seguro que possuem e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios, podendo autorizar a consulta de informações relativas aos mesmos, por parte das entidades competentes para atribuição dos apoios, junto das respetivas companhias de seguros.
- 3 -Com a apresentação do pedido de apoio, os beneficiários devem declarar que procederam ao acionamento dos contratos de seguros existentes.
- 4 -Nos casos de apoio em espécie previstos no presente decreto-lei, o Estado fica sub-rogado nos direitos dos segurados perante as companhias seguradoras.
- 5 -Os titulares das habitações apoiadas pelo presente decreto-lei devem contratar seguros que assegurem coberturas adequadas de riscos decorrentes de catástrofes.
Artigo 10.º — Seguros
Vigente desde: 14/11/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2017