- 1 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei não são cumuláveis com outros apoios públicos de idêntica natureza e fim.
- 2 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei são imediatamente suspensos em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente de cumulação indevida de apoios.
- 3 -A prática dos factos previstos no número anterior implica a obrigação de comunicação dos mesmos às autoridades competentes para promover os procedimentos adequados à devolução das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventuais responsabilidades civis e ou criminais.
Artigo 11.º — Proibição de cumulação de apoios
Vigente desde: 14/11/2017
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Em vigor desde 14/11/2017