- 1 -Pode ser concedido apoio para os seguintes fins:
- a)Construção de nova habitação, no mesmo concelho;
- b)Reconstrução de habitação, total ou parcial;
- c)Conservação de habitação;
- d)Aquisição de nova habitação, no mesmo concelho, no caso de ser inviável a reconstrução ou manutenção da habitação permanente dos beneficiários no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela da legalidade urbanística e de controlo especial de riscos;
- e)Apetrechamento da habitação, designadamente a aquisição de mobiliário, eletrodomésticos e utensílios domésticos.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o apoio inclui os encargos com prestações de serviços relacionadas com os projetos, fiscalização, trabalhos de demolição e contenção ou quaisquer obras de segurança e com os atos notariais e de registo de que dependa a regular concessão dos apoios.
- 3 -O custo das obras a considerar para efeito do apoio abrange, se for o caso, as áreas que constituam parte integrante ou estejam afetas ao uso exclusivo da habitação e os respetivos anexos.
Artigo 4.º — Tipos de apoio
Vigente desde: 14/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2017