- 1 -Os apoios a conceder ao abrigo do Programa podem assumir a modalidade de apoio em dinheiro ou em espécie.
- 2 -Os apoios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, de valor superior a (euro) 25 000, são concedidos em espécie ou, subsidiariamente, mediante requerimento fundamentado dos beneficiários, em dinheiro.
- 3 -Os apoios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, de valor inferior a (euro) 25 000, e os apoios previstos na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo são concedidos em dinheiro.
- 4 -Os apoios previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior podem ser concedidos em dinheiro ou em espécie.
- 5 -O apoio a conceder nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior deve ser acompanhado da transmissão não onerosa ao Estado, pelo beneficiário, do património habitacional ardido.
- 6 -Quando a realização da obra seja da responsabilidade das entidades competentes para atribuição dos apoios, os beneficiários devem autorizar, por escrito, que estas entidades se lhe substituam na concretização dos fins do apoio.
Artigo 5.º — Modalidades de apoio
Vigente desde: 14/11/2017
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Em vigor desde 14/11/2017