- 1 -São consideradas elegíveis as despesas efetuadas a partir de 15 de outubro de 2017, desde que devidamente documentadas através de orçamento e ou fatura.
- 2 -No caso de obras de construção, reconstrução ou conservação, os documentos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de documentos comprovativos da titularidade da habitação permanente ou do terreno e de registo fotográfico que comprove a intervenção efetuada.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 14/11/2017
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Em vigor desde 14/11/2017