- 1 -O pagamento do apoio em dinheiro aos beneficiários nos termos da parte final do n.º 2 e dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º efetua-se da seguinte forma:
- a)Para obras até (euro) 5000:
- i)Adiantamento de 35 %, até ao valor máximo de (euro) 1000, mediante apresentação do orçamento ou fatura;
- ii)Pagamento do valor restante com a conclusão da obra e a apresentação de fatura ou recibo;
- b)Para obras até (euro) 25 000:
- i)Adiantamento de 20 % sobre o valor total da obra;
- ii)Pagamentos subsequentes mediante a apresentação de documentos de despesa correspondentes aos trabalhos realizados;
- c)Para obras de valor superior a (euro) 25 000:
- i)Adiantamento de 20 % sobre o valor total da obra;
- ii)Pagamentos subsequentes mediante a apresentação de documentos de despesa correspondentes aos trabalhos realizados, devendo ser apresentado, com o primeiro pedido de pagamento, o alvará de licenciamento ou os documentos comprovativos que titulam a mera comunicação prévia;
- d)Para a aquisição de habitação:
- i)Adiantamento de valor igual ao sinal, em caso de contrato-promessa de compra e venda;
- ii)Pagamento do valor correspondente ao preço da aquisição ou, no caso de contrato-promessa de compra e venda precedente, pagamento do remanescente no ato da escritura;
- e)Para o apetrechamento da habitação, pagamento do valor total mediante a apresentação de fatura ou recibo.
- a)Para obras até (euro) 5000:
- 2 -Os beneficiários apresentam documentos comprovativos da utilização do apoio em dinheiro.
Artigo 9.º — Pagamento aos beneficiários
Vigente desde: 14/11/2017
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