- 1 -Compete ao diretor do aeródromo, no âmbito da segurança aeroportuária:
- a)Supervisionar e coordenar o sistema de segurança aeroportuária, definido no programa de segurança do aeródromo;
- b)Assegurar a implementação e a operação do centro de operações de emergência;
- c)Assegurar a implementação e o funcionamento do centro de operações de segurança do aeródromo;
- d)Aprovar regras de procedimento em execução e adaptação local das normas legais e regulamentares em matéria de segurança da aviação civil;
- e)Assegurar a aplicação do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos vigentes em matéria de segurança da aviação civil;
- f)Submeter o programa de segurança do aeródromo à aprovação da ANSAC;
- g)Dar cumprimento às orientações e determinações da ANSAC;
- h)Autorizar, com a observância dos requisitos previstos nas normas de base comuns e demais legislação aplicável, a emissão de cartões de identificação aeroportuária que permitam o acesso ao lado ar ou à zona restrita de segurança, ou a partes desta, do respetivo aeródromo;
- i)Convocar e presidir as reuniões da CAFALSEC;
- j)Informar o serviço executivo da ANSAC, sobre o estado de implementação das normas, recomendações e procedimentos em vigor, no respetivo aeroporto ou aeródromo, sempre que solicitado.
- 2 -A violação dos deveres previstos no número anterior, por parte do diretor do aeródromo, dá lugar à instauração do processo especial previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.
Artigo 13.º — Diretor do aeródromo
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019