- 1 -O PNSAC consagra o sistema nacional de segurança da aviação civil e define as responsabilidades dos diferentes intervenientes no setor da aviação na implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivas medidas de execução e outras medidas pormenorizadas de segurança da aviação civil determinadas ou que venham a ser determinadas pela Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil (ANSAC), no desenvolvimento daquelas ou de normas e recomendações das organizações internacionais de que Portugal faz parte, nomeadamente, nas seguintes áreas:
- a)Segurança dos aeroportos;
- b)Zonas demarcadas dos aeroportos;
- c)Segurança das aeronaves;
- d)Passageiros e bagagem de cabina;
- e)Bagagem de porão;
- f)Carga e correio;
- g)Correio e material da transportadora aérea;
- h)Provisões de bordo;
- i)Provisões do aeroporto;
- j)Medidas de segurança durante o voo;
- k)Recrutamento e formação do pessoal;
- l)Equipamentos de segurança;
- m)Aviação geral;
- n)Cibersegurança;
- o)Segurança no lado terra (landside security);
- p)Vulnerabilidades internas das organizações (insider threat);
- q)Aeronaves não tripuladas;
- r)Lasers;
- s)Infraestruturas críticas aeroportuárias e de serviços de navegação aérea.
- 2 -O PNSAC contém, além disso, uma parte de acesso não público, que possui informação classificada com o grau de reservado e confidencial, a qual, sem prejuízo da legislação nacional sobre proteção da informação classificada, é desenvolvida e gerida ao longo do seu ciclo de vida, através de determinações e regulamentos da ANSAC, designadas por «Instrução de Segurança», que são notificadas, com caráter vinculativo, diretamente às entidades que delas devam ter conhecimento.
- 3 -Relativamente à área da cibersegurança referida na alínea n) do n.º 1, a regulamentação, pública e não pública, do PNSAC, a emitir é efetuada pelo Centro Nacional de Cibersegurança, enquanto Autoridade Nacional de Cibersegurança, em articulação com a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).
Artigo 2.º — Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
Vigente desde: 19/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2019