- 1 -Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, são da responsabilidade das entidades gestoras aeroportuárias, independentemente da subcontratação desses serviços e em cumprimento das disposições do presente decreto-lei, as normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável:
- a)Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de segurança que descreva os métodos e procedimentos que a entidade gestora aeroportuária aplica, bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna que a entidade gestora aeroportuária adota para monitorizar o cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;
- b)Definir os limites entre o lado terra e o lado ar e as zonas restritas de segurança, as respetivas áreas críticas de segurança e os respetivos pontos de controlo de acesso;
- c)Implementar mecanismos adequados de controlo de acesso de pessoas e veículos à zona restrita de segurança do aeroporto;
- d)Submeter a zona restrita de segurança a uma verificação de segurança quando se verifique, ou haja uma suspeita de se ter verificado, um acesso não autorizado;
- e)Emitir nos termos do artigo 41.º os cartões de identificação aeroportuária e os livre-trânsitos de veículos e manter um registo atualizado dos mesmos;
- f)Emitir e disponibilizar, em todos os pontos de acesso à zona restrita de segurança do aeroporto, listagens de cartões de identificação aeroportuária e livre-trânsitos de veículos válidos extraviados, furtados e não devolvidos, ou implementar outro sistema que permita assegurar, de forma razoável, a deteção de tentativas de utilização indevida destes cartões;
- g)Implementar os procedimentos de rastreio de segurança das pessoas que não sejam passageiros e dos objetos que transportem antes de lhes ser permitido o acesso à zona restrita de segurança;
- h)Implementar os procedimentos de controlo dos veículos antes de lhes ser permitido o acesso às zonas restritas de segurança;
- i)Implementação de procedimentos que garantam que toda a carga e correio foram submetidos aos controlos de segurança adequados antes de serem carregados numa aeronave;
- j)Implementar os procedimentos de rastreio dos passageiros e respetivas bagagens de cabina antes de lhes ser permitido o acesso às zonas restritas de segurança;
- k)Implementar os procedimentos relativos à proteção de passageiros e bagagem de cabina;
- l)Implementar os procedimentos de restrições e rastreio de líquidos, aerossóis e géis, transportados pelos passageiros em bagagem de cabina antes de ser permitido o seu transporte para as zonas restritas de segurança;
- m)Implementar os procedimentos de rastreio de bagagem de porão antes do seu carregamento nas aeronaves;
- n)Implementar os procedimentos relativos à proteção de bagagem de porão;
- o)Implementar os procedimentos de rastreio de bagagem de porão não acompanhada, quando identificada como tal antes do seu carregamento nas aeronaves;
- p)A implementação dos procedimentos de rastreio do correio e material da transportadora aérea;
- q)A implementação de procedimentos de verificação prévia e conservação da documentação que acompanha as peças sobressalentes para efeitos de isenção de rastreio de segurança das mesmas;
- r)A designação de fornecedores conhecidos de provisões de aeroporto;
- s)Implementar procedimentos relativos aos controlos de segurança ou ao rastreio de provisões de bordo e de aeroporto e à sua proteção;
- t)Implementar procedimentos relativos ao recrutamento a todo o pessoal que desempenhe funções no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
- u)Garantir a formação adequada e a respetiva certificação, se aplicável de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;
- v)Utilizar os equipamentos de segurança previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, devidamente homologados pela ANSAC;
- w)Nos aeroportos habilitados a processar voos extra União Europeia, criar um espaço com delimitação física inamovível com apoio sanitário e de acesso controlado, para onde são dirigidos os passageiros em trânsito ou transferência sobre os quais, da análise de risco, tenha resultado informação que justifique um cuidado acrescido;
- x)A implementação de medidas de segurança no lado terra das infraestruturas aeroportuárias e delimitação entre o lado terra e o lado ar, com base nas determinações da ANSAC e no estabelecido no PNSAC de acordo com a avaliação de risco efetuada pelas forças de segurança;
- y)A implementação de um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade da entidade gestora aeroportuária.
- 2 -A circulação de passageiros desde a saída da aeronave até ao interior das instalações aeroportuárias e desde as instalações aeroportuárias até ao interior da aeronave é da responsabilidade da entidade gestora aeroportuária, das empresas de segurança privada, das empresas de assistência em escala e das forças e serviços de segurança, nas respetivas áreas de jurisdição e competência de atuação.
Artigo 22.º — Responsabilidades das entidades gestoras aeroportuárias
Vigente desde: 19/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2019