- 1 -Todas as entidades responsáveis pela aplicação das normas de base comuns e demais legislação aplicável em território nacional devem ter um programa de segurança, sujeito à aprovação da ANSAC.
- 2 -O programa de segurança deve descrever os métodos e procedimentos que a entidade aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns e demais legislação aplicável.
- 3 -O programa de segurança deve ainda incluir disposições relativas ao controlo de qualidade que descrevam a forma como a entidade monitoriza o cumprimento desses métodos e procedimentos.
- 4 -A elaboração dos programas de segurança de infraestruturas aeroportuárias deve ser coordenada com a autoridade policial local e com a participação da CAFALSEC.
- 5 -As entidades estrangeiras que desenvolvam a sua atividade em território nacional devem dispor de um programa de segurança ou documento equivalente, no qual descrevem os métodos e procedimentos que a entidade aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns e demais legislação aplicável, bem como disposições relativas ao controlo de qualidade que descrevam a forma como a entidade monitoriza o cumprimento desses métodos e procedimentos, relativamente às atividades que desenvolvam em território nacional.
- 6 -Os programas de segurança ou equivalentes de entidades estrangeiras a desenvolver a sua atividade em território nacional são sujeitos à homologação da ANSAC.
Artigo 21.º — Programas de segurança
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019