- 1 -O Sistema Nacional de Segurança da Aviação Civil (SNSAC) é um subsistema do Sistema de Segurança Interna, que tem por objetivo a salvaguarda e a proteção das pessoas e bens contra atos de interferência ilícita na segurança da aviação civil, mediante a definição e implementação de normas, procedimentos e ações que os permitam dissuadir, detetar, atrasar, responder e neutralizar.
- 2 -A operação e gestão do SNSAC é desenvolvida sob responsabilidade do presidente do conselho de administração da ANAC, designado, para efeitos do disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, como ANSAC e pelos seus órgãos e serviços.
- 3 -O presidente do conselho de administração da ANAC, enquanto ANSAC, é responsável pelo estabelecimento dos sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil e respetivos programas nacionais, competindo-lhe aprovar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento:
- a)Do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil;
- b)Das instruções de segurança da aviação civil;
- c)Das circulares de informação aeronáutica;
- d)Do Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil;
- e)Do Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil;
- f)Dos programas de segurança e de formação das entidades reguladas aprovados.
- 4 -A execução das decisões da ANSAC é assegurada pelo gabinete de facilitação e segurança da aviação civil, integrado na estrutura orgânica da ANAC, com funções específicas de inspeção e auditoria da facilitação e da segurança, competindo-lhe, nomeadamente, promover, orientar e fiscalizar o cumprimento das normas, recomendações e procedimentos aprovados e a efetividade da sua aplicação.
Artigo 4.º — Finalidades
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019