- 1 -Os titulares de cartões de identificação aeroportuária estão obrigados a:
- a)Utilizar o cartão somente por razões de serviço e para aceder às áreas às quais o mesmo permite o acesso;
- b)Participar o extravio ou o furto do cartão imediatamente à entidade emissora e à força de segurança competente no aeródromo;
- c)Devolver o cartão à entidade emissora sempre que:
- i)Solicitado pela entidade emissora;
- ii)Cessação do vínculo laboral;
- iii)Alteração da necessidade de acesso às áreas às quais o cartão permite o acesso;
- iv)Termo de validade do cartão;
- v)Retirada do cartão.
- d)Utilizar o cartão em local visível sempre que circulem ou permaneçam em áreas situadas na zona restrita de segurança onde não estejam passageiros.
- 2 -Em caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior, a entidade emissora ou a ANSAC, pode determinar a retirada temporária ou definitiva do cartão, sem prejuízo das contraordenações a que houver lugar.
Artigo 42.º — Titulares de cartões de identificação aeroportuária
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019