- 1 -Os titulares de cartões ou certificados de tripulante estão obrigados a:
- a)Utilizar o cartão ou certificado somente por razões de serviço e para aceder às áreas às quais lhe permite o acesso;
- b)Participar o extravio ou o furto do cartão ou certificado imediatamente à entidade emissora e à força de segurança competente no aeródromo;
- c)Devolver o cartão ou certificado à entidade emissora sempre que:
- i)Solicitado pela entidade emissora;
- ii)Cessação do vínculo laboral;
- iii)Termo de validade do cartão;
- iv)Retirada do cartão.
- d)Utilizar o cartão ou certificado em local visível sempre que circulem ou permaneçam em áreas situadas na zona restrita de segurança onde não estejam passageiros.
- 2 -Em caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior, a entidade emissora ou a ANSAC pode determinar a retirada temporária ou definitiva do cartão, sem prejuízo das contraordenações a que houver lugar.
- 3 -Os tripulantes que não estejam em serviço de voo são considerados tripulantes para os efeitos previstos no presente artigo.
Artigo 43.º — Titulares de cartões ou certificados de tripulante
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019