- 1 -A ANSAC desenvolve e implementa o Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil através de regulamento emitido ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008.
- 2 -O Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil define a metodologia adotada pela ANSAC para o desenvolvimento das ações de controlo de qualidade da segurança da aviação civil de forma a assegurar uma avaliação normalizada e homogénea do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis por parte dos respetivos destinatários.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, o Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil tem em consideração as das organizações internacionais de que Portugal faz parte.
- 4 -O Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil é aprovado pela ANSAC, através de regulamento, no prazo de três meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 45.º — Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019